Processo 0800301-72.2025.8.10.0101
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 / (98) 9 8462-7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800301-72.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por MARIA ISABEL NABATE BARROS, em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Em síntese, a parte autora relata que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO CBPA", sem sua autorização. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, embora singular em sua aparência, insere-se em um fenômeno de judicialização em massa que assolou o país nos últimos anos, decorrente de fraudes sistemáticas relacionadas a descontos de contribuições associativas em benefícios previdenciários de milhões de aposentados e pensionistas. Esse cenário, de extrema gravidade social e econômica, motivou uma atuação coordenada dos Poderes e das instituições do sistema de justiça, culminando em uma solução estrutural no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cujos contornos impactam diretamente o processamento do presente feito. 2.1 Do Termo de Acordo Interinstitucional. Homologação pelo Supremo Tribunal Federal A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, ajuizada pelo Presidente da República, descortinou a dimensão da crise, caracterizada como "fraudes patrimoniais continuadas, de ordem bilionária, praticadas em face de milhões de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas". Conforme relatado pelo Ministro Dias Toffoli na decisão que homologou o acordo na referida ADPF, o cenário era de "um risco concreto de colapso do sistema de Justiça e de comprometimento da capacidade operacional do INSS", agravado pela vulnerabilidade dos cidadãos lesados, "frequentemente expostos à litigância predatória". Diante da urgência e da relevância da matéria, que tangencia preceitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF), o eminente Relator convocou audiência de conciliação, da qual participaram a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). O resultado desse esforço conciliatório foi a celebração de um histórico Termo de Acordo Interinstitucional, posteriormente homologado judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal em 02 de julho de 2025. Esse acordo estabeleceu um robusto plano para o ressarcimento administrativo dos segurados lesados, definindo novas e claras responsabilidades para os entes envolvidos. O objeto do pacto, conforme sua Cláusula Primeira, é a "definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos…
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