Processo 0800301-78.2026.8.12.0005
TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que fixou alimentos promovido por V V G S e M V G S devidamente representada por sua genitora, em face de Marcos da Silva Carvalho, já qualificados, em virtude do descumprimento de obrigação alimentícia definida em juízo. Aduziu que a parte executada está inadimplente com as prestações alimentícias. Cumprida a intimação para pagamento via mandado, o devedor manteve-se inerte (fl. 32). A parte exequente informou a persistência do inadimplemento da obrigação requerendo a decretação de prisão civil do executado. A representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à decretação da prisão (fl. 38/39). É o relatório . Decido. Verifica-se que constou expressamente da citação a advertência sobre as faculdades possíveis de serem exercitadas pela devedora no prazo que lhe foi assinado, bem como as consequências em caso de não atendimento. E, instado a se manifestar, o executado se limitou a apresentar manifestação inviável para satisfação da obrigação em face da necessidade da alimentanda. O executado, portanto, não cumpriu voluntariamente a obrigação, nem justificou a impossibilidade, demonstrando com a sua atitude, total descaso para com o dever assumido, impondo-lhe assim, a decretação da medida extrema, como meio de coerção para que cumpra sua obrigação. Ante o exposto decreto a prisão civil de Marcos da Silva Carvalho, já qualificado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Atualize-se o valor da dívida e expeça-se mandado de prisão, pelo período de 30 dias, devendo constar do mandado que: a) o cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das pensões devidas; b) uma vez realizado o pagamento integral da obrigação alimentar o cumprimento da ordem de prisão será suspenso; c) somente o pagamento das prestações devidas, incluídas as que venceram ao longo do processo, até a data do efetivo pagamento, suspenderá a ordem de prisão. Conste no mandado o valor do débito e que cumprido o período de 30 dias de prisão civil, fica a autoridade policial autorizada a liberar o requerido independentemente da expedição de alvará de soltura. Proceda-se o cadastro junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, nos termos do art. 3º da Resolução nº 251 de 04 de setembro de 2018 do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo e, nos termos do art. 528, §1º, do CPC, expeça-se a certidão e o respectivo mandado de protesto ao cartório extrajudicial, conforme postulado pela parte exequente. Após, aguarde-se em arquivo provisório a prisão do executado ou eventual requerimento da parte interessada. Dê-se vista ao MPE. Cumpra-se. Às providências.
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