Processo 0800301-95.2024.8.23.0020
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800301-95.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a transferência de titularidade do veículo HONDA/CG 150 JOB, ANO 2007, PLACA JXK-3633, bem como a responsabilização pelos débitos e pontuações a ele inerentes. Compulsando os autos, verifico que o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR), manifestou-se no mov. 83.4 informando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de transferência. O órgão estadual fundamentou sua recusa sob o argumento de que o veículo encontra-se registrado no Estado do Amazonas, sendo a competência do DETRAN/AM, nos termos dos arts. 21 a 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ademais, o DETRAN/RR informou que não há processo de suspensão do direito de dirigir em desfavor do exequente JUAREZ SILVA FONTENELE, e esclareceu que as infrações mencionadas na sentença são de competência de outros órgãos autuadores, especificamente a Prefeitura Municipal de Boa Vista (SMTRAN) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto, em definitivo, a recusa oposta pelo DETRAN/RR. Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão de mov. 80.1 destes autos, o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao determinar que o veículo deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do "Município de domicílio ou residência de seu proprietário". Considerando que o adquirente e atual responsável pelo bem, Sr. Evaldo Olivio Sousa, possui domicílio em Caracaraí/RR, a competência para realizar a "Transferência de Jurisdição (UF)" e o novo registro é inquestionavelmente do DETRAN/RR. Compete à autarquia estadual utilizar as ferramentas sistêmicas do RENAVAM para promover a migração do prontuário do veículo do Estado do Amazonas para Roraima. Entraves burocráticos internos não podem obstar o cumprimento de uma sentença transitada em julgado. Quanto à transferência das multas, em análise ao processo conexo (Ação de Regresso nº 0800254-87.2025.8.23.0020), constata-se que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista (SMTRAN) informou o cumprimento parcial da ordem (mov. 55.1 daqueles autos), procedendo à suspensão dos autos de infração de sua competência e da pontuação do prontuário do exequente. Resta pendente, apenas, a transferência da multa nº N001073489, cometida em 04/03/2025, data posterior à tradição do veículo para o Sr. Evaldo Olivio Sousa, ocorrida em 18/01/2024. Desse modo, a responsabilidade financeira e a respectiva pontuação devem ser suportadas exclusivamente pelo atual adquirente, cabendo à PRF proceder à devida transferência em seus sistemas. Ante o exposto, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: a) A expedição de ofício reiterando a ordem ao Diretor-Presidente do DETRAN/RR, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, CUMPRA a determinação judicial procedendo à transferência de jurisdição e titularidade do veículo HONDA/CG 150 JOB, ANO 2007, PLACA JXK-3633, CHASSI 9C2KC08307R004269 para o nome de EVALDO OLIVIO SOUSA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de inércia ou descumprimento,…
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