Processo 0800302-06.2024.8.15.0731

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800302-06.2024.8.15.0731
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800302-06.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à unidade autônoma nº 104 do Edifício Gaturamo Bandeira (ID 84033262). O processo, originalmente distribuído em janeiro de 2024, acumulou complexo histórico de atos processuais voltados à satisfação do crédito, marcados por reiteradas tentativas de conciliação e sucessivos inadimplementos por parte da executada. Para a compreensão precisa da controvérsia instaurada nestes autos, faz-se necessário resgatar a cronologia fática e procedimental que culminou na decisão ora impugnada. Inicialmente, após regular processamento e emenda da petição inicial (ID 91340909), as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de um Termo de Acordo Extrajudicial (ID 100287242). O referido ajuste englobava o montante consolidado de R$ 16.688,95, correspondente às cotas condominiais e consumos gerais vencidos no período de agosto de 2023 a setembro de 2024. A transação foi homologada por sentença em 16 de setembro de 2024, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando-se o posterior arquivamento dos autos. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2025, o condomínio exequente peticionou nos autos informando o descumprimento do acordo homologado (ID 106575064). Segundo noticiado pelo credor, a devedora efetuou unicamente o pagamento do valor correspondente à entrada de R$ 6.953,72 (que abrangia a primeira prestação e os honorários advocatícios contratuais), adimplindo de forma tardia as duas parcelas subsequentes e deixando em aberto as demais prestações ajustadas. Diante desse cenário de inadimplência, e diante da incidência dos encargos moratórios e multas pactuados na Cláusula 4ª do instrumento, o exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo atualizado de R$ 10.917,83, valor que também contemplava as cotas condominiais ordinárias vencidas entre outubro de 2024 e janeiro de 2025 (ID 106575066). Devidamente intimada para o pagamento da dívida sob pena de penhora de bens (ID 111885066), a executada manifestou-se nos autos (ID 114760048) postulando a concessão do parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, realizou o depósito judicial correspondente a 30% do valor executado, equivalente a R$ 3.276,00 (ID 114761375), comprometendo-se a adimplir o saldo remanescente em seis prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.273,75. O pedido de parcelamento foi deferido por este Juízo por meio da decisão de ID 116357708, oportunidade na qual a devedora foi advertida de que o descumprimento do plano acarretaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor. Em 03 de setembro de 2025, o exequente peticionou novamente demonstrando o descumprimento das condições do parcelamento judicial (ID 122743301). Argumentou o credor que, além de realizar depósitos intempestivos, a executada deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em agosto de 2025, acumulando ainda novo débito referente às cotas condominiais ordinárias correntes vencidas de outubro de 2024 a agosto de 2025 (ID 122743303), o que resultou na…

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