Processo 0800302-23.2026.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800302-23.2026.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800302-23.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] APELANTE: LUIZ MONTEIRO DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ MONTEIRO DA SILVA contra BANCO FICSA S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a autora questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima. Sem custa e sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 34439235), a parte apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial. Defende a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, bem como a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 34439238), a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto a determinação de emenda à petição inicial observou a legislação processual e a jurisprudência aplicável diante dos indícios de litigância predatória. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Sem preliminares. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No…

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