Processo 0800302-28.2021.8.18.0084

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800302-28.2021.8.18.0084
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800302-28.2021.8.18.0084 RECORRENTE: JOSEMAR TEIXEIRA MOURA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 29337503) interposto nos autos do Processo n° 0800302-28.2021.8.18.0084, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 27498017), proferido pela 1ª Câmara especializada Criminal deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS SOLICITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. FIM DO MANDATO ELETIVO. ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA APRESENTADA COM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A AÇÃO PENAL. PROVAS CONCRETAS DO RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS PELO EX-GESTOR. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE. CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL DO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPROVADO O RECEBIMENTO DOS OFÍCIOS ENVIADOS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARRO DURO/PI. VASTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES ELEMENTARES AO TIPO PENAL PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelo réu, Josemar Teixeira Moura, contra a sentença que condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/1985. O réu, enquanto gestor municipal de São Miguel da Baixa Grande/PI, não atendeu a reiteradas requisições do Ministério Público para fornecer informações essenciais à apuração de suposto desperdício de dinheiro público no Fundo Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência das preliminares de foro privilegiado e se houve justa causa para a condenação do réu, (ii) considerar as alegação de ausência de dolo, tipicidade e de comprovação da essencialidade das informações solicitadas; (iii) analisar se existem provas suficientes para a condenação do ex-gestor e (iv) analisar se a dosimetria da pena deveria ser revista, conforme pleiteado pelo Ministério Público, reconhecida às circunstâncias judiciais como desfavoráveis, com o aumento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ estabelecia, ao tempo da tramitação processual, que o foro especial cessa com o fim do mandato. Assim, é competente o juízo de primeiro grau, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. A denúncia apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade, atendendo ao requisito da justa causa para a ação penal, uma vez que o réu recebeu e assinou o recebimento dos ofícios enviados pelo Ministério Público, mas não respondeu às requisições, tornando inequívoca sua omissão dolosa. 5. A justificativa de que os ofícios foram encaminhados à assessoria jurídica não exime do então gestor de sua responsabilidade pelo cumprimento da requisição ministerial, pois o dever de gestão inclui o acompanhamento e a garantia de resposta tempestiva às solicitações oficiais.…

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