Processo 0800302-30.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-30.2025.8.18.0038 APELANTE: ADAILDE PROSPERO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAILDE PROSPERO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sentença, o d. juízo a quo extinguiu o feito de origem sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (...) A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a desnecessidade das exigências para emenda da inicial, afirmando a validade da procuração apresentada e o descabimento da exigência de reconhecimento de firma; que apresentou o comprovante de residência atualizado; a desnecessidade da apresentação de extratos bancários da parte autora, face a aplicação da inversão do ônus da prova e da Súmula 18 do TJ/PI. Alega que tais exigências configuram obstáculo ao acesso à justiça e violam princípios processuais, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Banco apelado, em que rebate as alegações recursais e pugna pela manutenção da sentença. Em observância à recomendação constante do Provimento nº 216/2026 -PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por não verificar interesse público, social ou hipótese legal que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Não há preliminares. Passo ao mérito recursal. MÉRITO O art. 932…
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