Processo 0800302-35.2023.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800302-35.2023.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] NÚMERO DOS AUTOS: 0800302-35.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ANTONIO DA SILVA BARBOSA AVENIDA MOTA E SILVA, S/N, DELEGACIA DE POLICIA-AO LADO DA PREFEITURA MUNICIP, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO ITAUCARD S. A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (98)4002-0234 - (55)4004-4224 - (01)13003-3030 - (11)5019-8101 - (11)9052-1300 - (11)4004-4828 - (11)3003-3030 - (11)5019-1879 - (11)4004-1144 - (19)3034-5934 - (11)4634-5543 - (21)4004-1310 - (08)0072-0303 - (11)0800-7232 - (99)3541-3384 - (99)3221-7255 - (11)3003-4828 - (98)3003-3030 - (11)9301-4832 - (98)4001-4481 - (11)3223-1000 - (81)3302-5800 - (11)4004-4224 - (11)4002-0234 - (14)3312-5312 - (11)5019-9986 - (08)0072-8072 KAMILLY BORSOI BARROS TABELIA OFICIALA DO CARTORIO3º OFICIO Rua ALAGOAS, 704-B, Cartório do 3 Ofício Extrajudicial, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-500 SENTENÇA ANTONIO DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Inexigibilidade de Dívida e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de KAMILLY BORSOI BARROS, tabeliã oficiala do Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, e do BANCO ITAUCARD S.A. O autor alegou que, ao tentar realizar o financiamento de um veículo junto a outra instituição financeira, teve o seu crédito negado devido à existência de um protesto em seu nome, datado de 22/01/2015, pelo valor de R$ 2.389,27, decorrente do contrato de financiamento nº 510294424. Sustentou que, após contatar a instituição financeira ré, obteve confirmação de que o referido contrato de financiamento estava integralmente quitado, recebendo declaração escrita expedida em 21/12/2018. Afirmou que, de posse desse documento, procurou o cartório de protestos para realizar a baixa da restrição, mas a oficiala exigiu a apresentação da carta de anuência formal ou do título original de crédito, documentos que o banco réu se recusou a fornecer diretamente ao consumidor. Diante da persistência do apontamento restritivo, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 85981473 indeferiu a tutela de urgência pretendida e o benefício da justiça gratuita (ID 85981473). O réu Itaú Unibanco Holding S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 115075341). Preliminarmente, postulou a retificação do polo passivo para constar a sua denominação atual em razão de cisão parcial e incorporação do Banco Itaucard S.A. (ID 115075341, pág. 68). Suscitou a prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, alegou a licitude do protesto inicial pelo inadimplemento, defendendo que emitiu a carta de anuência em 08/06/2016 e que compete exclusivamente ao devedor providenciar o cancelamento do registro perante o tabelionato. O autor apresentou réplica à contestação rechaçando as teses…

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