Processo 0800302-52.2019.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0800302-52.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ALEXSANDRO PAULO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAEXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. Da homologação dos cálculos Trata-se de Cumprimento de Sentença nos próprios autos em que tramitou a ação de conhecimento, verificando-se que devidamente citada a parte devedora, decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita posto que "a ausência de impugnação, pela parte executada, dos cálculos atualizados elaborados para fins de definição do valor do crédito exequendo, implica concordância tácita com seu teor" (TJ-MG - Apelação Cível: 01334396920158130382, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor quanto ao valor principal. Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-15) Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito. Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024, de maneira que restam devidos honorários nos cumprimentos de sentença cujo pagamento se dá por RPV com requerimento anterior a referida data. Feitas tais observações, tem-se que o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende do tipo do ofício requisitório, da existência de impugnação ao cumprimento de sentença e, no caso de RPV, também deve observar a data da modulação do Tema Repetitivo 1190. Caso de PRECATÓRIO O presente cumprimento de sentença refere-se a obrigação de pagar quantia certa submetida à expedição de precatório, não tendo havido impugnação pela Fazenda Pública, operando-se, assim, a concordância tácita. Diante disso, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários…
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