Processo 0800302-56.2025.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800302-56.2025.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800302-56.2025.8.20.9000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR RECORRIDOS: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A E OUTROS ADVOGADOS: IGOR FONSECA BRITO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, para manter a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada, ao fundamento de que a medida possui caráter excepcional, existindo outras medidas constritivas em andamento e ausência de prova acerca do faturamento da empresa e da compatibilidade da constrição com a continuidade das atividades empresariais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 835, X, 866, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a penhora sobre faturamento é juridicamente possível e que não se exige o esgotamento prévio de todas as diligências executivas para o deferimento da medida. Argumenta que as medidas constritivas já adotadas, como SISBAJUD e penhora de aluguéis, mostraram-se insuficientes para a satisfação do crédito, que ultrapassa R$ 10 milhões, ressaltando que a execução tramita desde 2011 sem localização de bens suficientes. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos embargos declaratórios, especialmente quanto à insuficiência das constrições já realizadas e quanto à alegada inversão indevida do ônus probatório acerca da inviabilidade da medida para a atividade empresarial da recorrida. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência do Tema 769 do STJ, da Súmula 7/STJ e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que não houve demonstração da inexistência de bens preferenciais, da dificuldade de alienação de outros bens, do faturamento da empresa ou da compatibilidade da penhora pretendida com a continuidade das atividades empresariais, defendendo, ao final, a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Com efeito, foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no Tema 769/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a tese fixada no referido precedente vinculante e sua ementa, respectivamente: Tema 769/STJ I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No…

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