Processo 0800302-64.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SOARES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DIGIO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes e do comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado diretamente para a conta do autor, evidenciando a licitude dos descontos realizados em seus proventos. Assentou, ainda, a inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento, destacando que o autor não produziu prova apta a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Ademais, concluiu pela configuração de litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação devidamente comprovada, condenando-a, solidariamente com seu patrono, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, defendendo que não houve qualquer intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos. Aduz que formulou prévio requerimento administrativo para obtenção da cópia do contrato e do comprovante de transferência dos valores, não tendo obtido resposta da instituição financeira, circunstância que teria justificado o ajuizamento da demanda. Argumenta, ainda, sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, o que demandaria tratamento diferenciado e maior cautela na análise da contratação. Sustenta, ademais, que não lhe foi oportunizado o contraditório específico quanto à aplicação da penalidade por má-fé e que inexiste demonstração do elemento subjetivo necessário à sua configuração. Ao final, requer a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado BANCO DIGIO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, por meio da juntada do contrato assinado, documentos cadastrais e comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 14.846,49, conforme se verifica, inclusive, no documento constante da página 7 do PDF acostado aos autos. Defende a inexistência de qualquer vício de consentimento ou fraude, bem como a ausência de prova mínima por parte do autor capaz de infirmar a contratação, ressaltando que este sequer apresentou extratos bancários. Sustenta, ainda, que a conduta do apelante configura litigância de má-fé, porquanto ajuizou ação negando fato incontroversamente…
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