Processo 0800302-66.2024.8.14.0041
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800302-66.2024.8.14.0041 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: MARIA JOSE SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. contratação de seguro de acidentes pessoais por gravação telefônica. confirmação expressa pela consumidora. apresentação da apólice gerada após o aceite. validade do negócio jurídico. inexistência de ato ilícito. improcedência dos pedidos iniciais. recurso provido I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre a validade de descontos decorrentes de seguro questionado pela demandante. Apelação cível interposta por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada, declarou inexistente a contratação de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro por meio de ligação telefônica configura negócio jurídico válido; (ii) estabelecer se houve ato ilícito a justificar restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos efetuados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de consumo atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a prova da regularidade da contratação. 4. A gravação telefônica juntada pela Seguradora comprova que a autora confirmou expressamente a contratação e foi informado do valor mensal do seguro, inexistindo impugnação quanto à autenticidade da prova ou à identidade da voz. anuência clara e objetiva do consumidor afasta a alegação de inexistência do contrato e configura consentimento válido, não havendo nulidade do negócio jurídico. 5. Apólice gerada após o aceite acostada e assinada eletronicamente. Não caracterizado ato ilícito, inexiste fundamento para restituição em dobro dos valores descontados nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Seguradora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Peixe Boi, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0800302-66.2024.8.14.0041), que lhe move MARIA JOSE SANTOS DE OLIVEIRA. O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, declarando inexistentes os débitos lançados sob as rubricas “Cesta B. Expresso 1”, “Cart Cred Anuid”, “Sul América Seguros”, Bradesco Vida e Previdência“ e “Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários I”. Condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a MARIA JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA o valor de…
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