Processo 0800302-92.2024.8.18.0061

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800302-92.2024.8.18.0061
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800302-92.2024.8.18.0061 REQUERENTE: MARCIA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI. REVOGAÇÃO ANTES DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Merendeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. A recorrente sustenta possuir direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado por norma superveniente com efeitos retroativos, pleiteando o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão legal de reajuste salarial revogada antes de sua efetiva implementação financeira gera direito adquirido ao servidor público; e (ii) estabelecer se a revogação da norma configura violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da confiança legítima. III. Razões de decidir O reajuste salarial somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após sua efetiva implementação na remuneração, de modo que a mera previsão legal não gera direito adquirido. A revogação da norma antes da implantação financeira do benefício produz apenas a frustração de expectativa de direito, situação que não recebe a proteção constitucional conferida ao direito adquirido. Não há afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a vantagem remuneratória jamais foi efetivamente paga ou incorporada aos vencimentos do servidor. A revogação legislativa encontra fundamento na correção de erro material identificado na redação da lei originária, que não refletia a real intenção do legislador municipal. A ausência de previsão orçamentária e os limites de despesa com pessoal impostos pela legislação fiscal legitimam a revisão do ato legislativo em observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não impedem a revogação de benefício remuneratório que não chegou a ser concretizado ou incorporado à esfera jurídica do servidor. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a reajuste salarial previsto em lei municipal revogada antes de sua efetiva implementação financeira. A revogação do reajuste não implementado não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A correção de erro material legislativo e a ausência de previsão orçamentária autorizam a revogação de benefício remuneratório ainda não incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não protegem expectativa de direito decorrente de vantagem remuneratória não concretizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169;…

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