Processo 0800303-05.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800303-05.2026.8.15.0251 [Bancários] AUTOR: ERIOSMAR DA SILVA PIRES REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Eriosmar da Silva Pires contra Pagbank Participações Ltda. O promovente alega ter sofrido bloqueio imotivado e unilateral de sua conta bancária digital mantida junto ao requerido, com a consequente retenção dos valores ali depositados. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exibição de documentos e o restabelecimento da conta bancária, além de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A tutela de urgência satisfativa foi indeferida, mas foi deferido o pedido instrumental de exibição de documentos (ID 131278010). A parte requerida apresentou contestação de forma tempestiva, alegando preliminares de ilegitimidade passiva da Pagbank Participações Ltda., de irregularidade na representação processual e de inépcia da petição inicial por comprovante de residência inadequado. No mérito, sustenta a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e defende a regularidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio da conta ocorreu em cumprimento a normativos de segurança de transações financeiras após uma denúncia de fraude envolvendo um recebimento via Pix de R$ 50.000,00. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e insistindo na ilegalidade do bloqueio preventivo. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, constata-se que a Pagbank Participações Ltda. e a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. integram o mesmo grupo econômico e se apresentam de forma unificada e integrada perante o consumidor. Essa integração resta evidenciada no contrato juntado sob o ID 131918553. Por força da teoria da aparência e da solidariedade legal decorrente do sistema de proteção ao consumidor, ambas as empresas detêm legitimidade para responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços contratados. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegada ausência de representação processual válida por falta de procuração, verifica-se que o vício foi regularizado pelo promovente no ID 136041278, com a respectiva juntada de instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma de certificação digital, sanando-se a irregularidade apontada, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Relativamente à alegação de inépcia da petição inicial por inadequação do comprovante de residência do autor, a insurgência não merece prosperar. O comprovante juntado aos autos, bem como as demais informações qualificadoras, permitem a perfeita identificação do domicílio do promovente e a verificação da competência territorial deste juízo, não tendo a parte requerida demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Ademais, quisesse a parte ré suscitar a incompetência territorial do juízo, deveria ter apresentado a devida exceção de incompetência. MÉRITO De logo, destaco que as partes dispensaram a dilação probatória, de modo que compete a este juízo enfrentar as questões com base no material probatório - de…
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