Processo 0800303-41.2024.8.10.0048

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800303-41.2024.8.10.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800303-41.2024.8.10.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato reportado na inicial, determinar a cessação dos descontos vinculados à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira suscita, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistir pretensão resistida, e a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que teria atuado apenas como intermediária de pagamento, sem participação na contratação supostamente realizada entre a parte autora e a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro, para que eventual restituição ocorra de forma simples, bem como a minoração do quantum indenizatório. Em manifestação posterior, a instituição financeira suscitou a ocorrência da prescrição trienal e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente atingidas pelo decurso do prazo. A parte apelada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. De início, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A alegação de descontos não autorizados em conta bancária, somada à pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito e reparação moral, evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não prospera a prejudicial de prescrição trienal. Tratando-se de pretensão fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de…

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