Processo 0800303-54.2021.8.23.0090
TJRR • Apelação Cível
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EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ AGRAVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO Processo de origem: no. 0800303-54.2021.8.23.0090, que tramitou na Vara Cível Única da Comarca de Bonfim RR. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão datada de 15 de julho de 2026 (EP 46), e a seguir transcrita, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto perante acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na qual assim entendeu o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal, a quem cabe a atribuição regimental para o exercício do juízo de admissibilidade: DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 37.1), interposto por Silvio José EP 32.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado contrariou o art. 1.238 do Código Civil, e art. 489, incisos I, II e III, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC. Requer o provimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 44.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou a legislação acima citada, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2410996 SP 2023/0230481-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024). RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. LITÍGIOS PRETÉRITOS ENVOLVENDO TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DIRETA AOS AUTORES. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO…
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