Processo 0800303-58.2025.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800303-58.2025.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800303-58.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELDON JOSE LIMA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: MUNICIPIO DE MATA ROMA Advogado do(a) REU: LAYRES ALVES MENDES - MA29970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELDON JOSÉ LIMA CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE MATA ROMA, ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que se inscreveu, em março de 2020, no Processo de Seleção Pública promovido pelo Município de Mata Roma/MA (Edital nº 003/2020), visando ao provimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), informando que obteve classificação no certame para a Zona Rural, especificamente no Povoado Riachão. Sustenta que, nos termos do item 11 do referido edital, o concurso possuía validade de dois anos, prorrogável por igual período, assegurando-se aos candidatos aprovados a prioridade de convocação sobre novos selecionados. Todavia, em razão da pandemia de Covid-19, o prazo de validade do processo seletivo foi suspenso até o término do estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, conforme previsão da Lei Municipal nº 484/2022. Pontua que, por força do Decreto Estadual nº 37.574/2022, o estado de calamidade entrou em vigor em 8 de abril de 2022 com previsão de vigência por 180 dias. Ocorre que, segundo a narrativa inicial, durante o período de suspensão do certame, o Município requerido deflagrou um novo processo seletivo (Edital nº 02/2024) para o mesmo cargo, argumentando o autor que, em vez de ser regularmente convocado, haja vista gozar de prioridade, a Administração Pública convocou os candidatos recém-classificados no último seletivo, inclusive para a mesma localidade de sua classificação (Povoado Riachão). Aduz que configurar-se flagrante preterição ilegal, arbitrária e imotivada de seu direito à nomeação e posse, pugna pela intervenção do Poder Judiciário para a salvaguarda de seu direito. Regularmente citado, o Município de Mata Roma/MA apresentou contestação sem arguir matérias preliminares (ID 152320096). No mérito, o ente público defendeu a estrita legalidade de seus atos, sustentando a total impossibilidade de nomeação do autor em razão da prévia expiração do prazo de validade do processo seletivo originário (Edital nº 003/2020) em dezembro de 2022., pugnando pela improcedência da ação. Em réplica de ID 153535855, o requerente reiterou integralmente os termos da exordial. Refutou as teses defensivas do Município ao sustentar que a Lei Municipal nº 484/2022 operou a efetiva e legítima suspensão do prazo de validade do certame de 2020 durante o período pandêmico, independentemente de questionamentos sobre o processo legislativo. Asseverou que, com a retomada do prazo, o concurso ainda se encontrava plenamente vigente quando da abertura do novo processo seletivo (Edital nº 02/2024), restando caracterizada a preterição arbitrária de sua vaga no Povoado Riachão. Por fim, requereu o acolhimento total dos pedidos iniciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se (ID 165624695) pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo requerente, opinando favoravelmente à determinação de nomeação do autor ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, por vislumbrar a configuração da preterição alegada. Por outro lado, manifestou-se pelo descabimento do…

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