Processo 0800303-66.2022.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800303-66.2022.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800303-66.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: L. M. R. V., A. R. D. S. REU: C. T. V. F. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Pensão Alimentícia c/c Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por A. R. D. S., em causa própria e representando a menor L. M. R. V., contra C. T. V. F., com as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou que ela e o réu conviveram em união estável por aproximadamente onze anos, de forma pública, contínua e com o objetivo de constituição de família. Dessa união, nasceu a filha L. M. R. V.. A dissolução do relacionamento ocorreu em janeiro de 2021. Diante da separação de fato, a autora pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união estável, a guarda unilateral da menor, a regulamentação de visitas e a fixação de pensão alimentícia em favor da filha. A parte autora teve o benefício da justiça gratuita concedido. Foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. O requerido foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Em razão disso, sua revelia foi decretada. O Ministério Público, em sua manifestação final, opinou pela regularidade do feito e pela procedência dos pedidos de manutenção da pensão alimentícia e concessão da guarda unilateral à genitora. É o relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra regular e apto para julgamento, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Não houve preliminares suscitadas, nem se verificam nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Considerando que o acervo documental já constante dos autos permite a cognição exauriente da matéria, e que as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A revelia do réu foi decretada por meio da decisão de ID 55509226, pois ele, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. No entanto, como esta ação trata de direitos indisponíveis, como o estado da pessoa e a guarda de menor, os efeitos automáticos da revelia (presunção de que os fatos alegados são verdadeiros) não se aplicam plenamente, conforme determina o Artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora pleiteou o reconhecimento e a dissolução de união estável com o requerido, alegando convivência pública, contínua e duradoura por aproximadamente onze anos, com o objetivo de constituir família. O reconhecimento da união estável, diferentemente do casamento que se prova documentalmente, demanda prova plena e convincente, capaz de demonstrar, com segurança, que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento civil. Pelo disposto no Artigo 1.723 do Código Civil, para que se configure a união estável, exige-se que a convivência entre o casal seja "contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". A configuração de uma entidade familiar depende de fatores como o efetivo compartilhamento de vidas, com apoio moral e material irrestrito entre os companheiros, além da duração,…

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