Processo 0800303-70.2024.4.05.8307
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800303-70.2024.4.05.8307 APELANTE: JOSAFA INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE. LIMITAÇÃO AOS SERVIDORES COM DOMICÍLIO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente. 2. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado no título judicial exarado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% em favor dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas. 3. O contido na peça inicial ou nas demais manifestações apresentadas na referida ação civil pública não evidenciam a limitação dos efeitos da decisão transitada em julgado aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. 4. Em situações semelhantes, esta Terceira Turma tem compreendido que o título executivo exarado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul; pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Confiram-se: Processo nº 08128122520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 05/12/2024; Processo nº 08082272720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2024. 5. Sentença reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa fundada no fato de não possuir a parte exequente domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul, e, de consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Apelação provida. jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800303-70.2024.4.05.8307 APELANTE: JOSAFA INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente. Nas razões de recurso, sustenta o Apelante, em suma, que o título executivo judicial formado nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não limitou geograficamente os efeitos subjetivos da coisa julgada aos servidores com domicílio do Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que…
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