Processo 0800303-87.2023.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800303-87.2023.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800303-87.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE MIGUEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSÉ MIGUEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, desde abril de 2022, vem sendo descontado o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, referente a "GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO", imputado na sua conta corrente em que recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que não contratou e não utiliza cartão de crédito do banco Requerido, desconhecendo a origem dos descontos. Afirma ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato; b) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.682,00; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a abstenção de realizar novos descontos. Despacho de ID 36103907, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova. Contestação em ID 45888266, alegando, preliminarmente, a autoria contumaz e falta de interesse de agir do réu. No mérito, a regularidade da contratação demonstrada pelo uso efetivo do cartão pelo autor, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de condenação em repetição do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em ID 57095617 . Intimadas para produzirem provas (ID 65921578), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 70880521), posicionamento acompanhado pelo banco réu que, para além, requereu o julgamento antecipado do processo (ID 71396731). É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de autoria contumaz: Em que pese, as alegações da parte requerida, não é possível acolher a referida preliminar. De fato, não há como presumir dolo e malícia, pelo simples número de petições distribuídas. Nesse sentido, a aplicação de qualquer penalidade, como a litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte o que não ocorre na hipótese em exame: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe…

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