Processo 0800303-91.2022.8.14.0018
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo nº: 0800303-91.2022.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. JOSIVAN DA SILVA BANDEIRA, representado inicialmente por sua genitora, REGINA GOMES DA SILVA, ajuizou ação de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 09/12/2004, que resultou em debilidade permanente. Com base na legislação vigente à época do fato, pleiteou o pagamento da complementação da indenização securitária até o limite de quarenta salários mínimos, sustentando que o valor recebido administrativamente foi insuficiente diante da gravidade das lesões sofridas. O processo tramitou inicialmente sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Contudo, ao analisar recurso interposto, a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais proferiu o acórdão de ID 61186665, pelo qual anulou a sentença de primeiro grau de ofício. O fundamento da decisão foi a incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que o autor era incapaz no momento do ajuizamento da ação, o que viola a vedação do artigo 8º da referida lei. Diante disso, o tribunal determinou a remessa dos autos a este juízo da Vara Única de Curionópolis para que o feito seguisse o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil. Após a regular retomada do curso processual, a parte requerida apresentou contestação no ID 131107290. Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e defeito de representação pela maioridade civil do autor. No mérito, defendeu a validade da quitação administrativa e a ausência de nexo causal ou prova robusta da invalidez permanente. Para comprovar a tese de quitação ampla, a seguradora anexou o documento de ID 134185875, que demonstra o pagamento administrativo realizado em 02/06/2006, no valor de R$ 3.774,25, efetuado em favor da representante do requerente. No decorrer da instrução, foram proferidos despachos para que a parte autora impulsionasse o feito e se manifestasse sobre os documentos juntados pela ré. Diante da inércia constante, este juízo determinou a intimação pessoal do requerente, por oficial de justiça, para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda sob pena de extinção por abandono. No entanto, a diligência restou frustrada, conforme a certidão negativa do oficial de justiça juntada no ID 173621627. O servidor público informou que, ao comparecer no endereço indicado nos autos, foi recebido por uma moradora que afirmou desconhecer o autor, declarando que o mesmo não reside no local. Sem novas informações sobre o paradeiro da parte interessada, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O andamento regular do processo exige que as partes atuem com diligência e observem os deveres de cooperação e boa-fé, elementos fundamentais para que a prestação jurisdicional ocorra em tempo razoável. Entre esses deveres, destaca-se a obrigação de manter o endereço residencial ou profissional devidamente atualizado no sistema processual. Essa responsabilidade, prevista expressamente no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe à parte o ônus de informar imediatamente ao juízo qualquer mudança, seja ela temporária ou definitiva. A transparência quanto ao paradeiro dos litigantes é indispensável para que o Poder Judiciário consiga realizar as comunicações oficiais e garantir que o contraditório seja exercido de forma efetiva. Quando a parte deixa de cumprir essa…
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