Processo 0800303-94.2025.8.18.0044
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800303-94.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: CLEMILTON NUNES DA ROCHAREQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO SANEADOR Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Clemilton Nunes da Rocha em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de refinanciamento de crédito pessoal (CCB nº 1267508577), alegando que a instituição financeira ré teria impedido injustificadamente a portabilidade da operação, mantendo-o vinculado a contrato excessivamente oneroso. A parte ré apresentou contestação, juntando aos autos o instrumento contratual e demais documentos pertinentes à contratação, defendendo a legalidade da operação e sustentando a inexistência de conduta abusiva, notadamente pela ausência de comprovação de solicitação formal de portabilidade por parte do autor. É o necessário relatório. Decido. Verifico que não há nulidades processuais pendentes, encontrando-se o feito apto à fase de saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há questões preliminares pendentes de apreciação. No tocante à delimitação das questões controvertidas, fixo como pontos centrais da lide a verificação da existência de pedido formal de portabilidade do contrato de crédito pessoal (CCB nº 1267508577) por parte do autor junto a outra instituição financeira, bem como a apuração acerca de eventual conduta da instituição ré no sentido de impedir, dificultar ou obstruir injustificadamente a portabilidade, em afronta às normas do Banco Central e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se, ainda, se tal conduta, caso comprovada, configura prática abusiva apta a ensejar obrigação de não fazer e indenização por danos morais, bem como a existência e extensão do alegado dano extrapatrimonial. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a inexistência de solicitação formal de portabilidade por parte do autor ou, caso existente, a regularidade de eventual negativa, mediante a apresentação de justificativa clara, objetiva e devidamente comprovada quanto aos motivos técnicos ou legais que tenham inviabilizado a operação. Diante da controvérsia estabelecida, determino a produção de prova documental complementar. Para tanto, intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico completo de eventuais solicitações de portabilidade relacionadas ao contrato CCB nº 1267508577, com a indicação de datas, protocolos, instituições envolvidas e status de cada solicitação, bem como, se for o caso, os fundamentos técnicos, operacionais ou normativos que tenham motivado eventual negativa ou não processamento da portabilidade, devidamente comprovados, além de eventuais comunicações mantidas com a parte autora acerca do tema. Faculto, igualmente, à parte autora, no mesmo…
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