Processo 0800304-02.2022.8.10.0111

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800304-02.2022.8.10.0111
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800304-02.2022.8.10.0111 ORIGEM: COMARCA DE PIO XII/MA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: LARISSA SÓCRATES DE BASTOS. APELADO: JOÃO MATOS VIANA. ADVOGADO: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS, OAB/MA 6.362. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de supressão de documento público ou particular, previsto no art. 305 do Código Penal, só se configura quando presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem ou de causar prejuízo a terceiros. 2. Em que pese comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, através do boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais, não há provas robustas e irrefutáveis acerca do dolo específico na conduta do recorrido. 3. Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Absolvição mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800304-02.2022.8.10.0111, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. DIVERGINDO O DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de base, irresignado com a sentença de ID nº 46598445, que absolveu João Matos Viana da imputação do crime previsto no artigo 305, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Nas razões recursais (ID 46598448), o órgão ministerial sustentou que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, sustentando que não há dúvidas de que o agente ocultara, em benefício próprio, documento público de que tinha posse em virtude de trabalhar, à época, no cartório extrajudicial de Pio XII, como juiz de paz. Pontifica que fora informado pelo escrivão Marcos Thadeus do Nascimento Oliveira que, no momento do casamento, a certidão já estava impressa, não havendo necessidade de o juiz de paz levar folhas em branco quando da celebração do casamento. Aduz que o fato de não terem sido utilizadas as referidas folhas não exime o apelado da responsabilidade pela conduta, notadamente em virtude de ser o crime formal, consumando-se no momento em que o agente oculta o documento, não sendo necessário que se prove um dano concreto ou resultado adicional. Defende que, em razão da independência das instâncias, o fato de o apelado não ter sido responsabilizado administrativamente não o impede de…

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