Processo 0800304-15.2026.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800304-15.2026.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800304-15.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JOAO BATISTA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOAO BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Francisco Pereira Frazao, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, JULIANA DANTAS COUTINHO - PB17588, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 VALOR DA CAUSA: R$ 16.659,64 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 136696876), a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (NB 169.025.542-8), alega que vem sofrendo diversos descontos mensais em sua conta bancária (Agência 5787, Conta 4818-6) referentes a produtos e serviços que afirma jamais ter contratado. Especifica as rubricas impugnadas como sendo: "SEGURO PRESTAMISTA", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "TITULO DE CAPITALIZACAO", "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC". Sustenta o demandante que, em razão de sua idade avançada e baixa instrução, não percebeu de imediato as subtrações, as quais, somadas, alcançaram o montante de R$ 2.329,82. Aduz que tais descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, extratos bancários e histórico do INSS (ID 136696877 a 136696882). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que o longo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação fragilizava o perigo da demora (ID 136962478). Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC, restando, contudo, infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (ID 157083382). Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 157485718). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição anual em relação aos contratos de seguro. No mérito, alegou a regularidade das contratações, sustentando que os produtos foram adquiridos mediante uso de cartão magnético e senha pessoal em terminais de autoatendimento. Argumentou a inexistência de falha no serviço e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Por fim, insurgiu-se contra o pleito indenizatório por danos morais, alegando ausência de prova do…

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