Processo 0800304-17.2026.8.20.5144

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800304-17.2026.8.20.5144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800304-17.2026.8.20.5144 AUTOR: MARIA DE FATIMA BAY REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação anulatória, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar, proposta por MARIA DE FATIMA BAY em face de Banco BMG S/A. 2. Em síntese, a parte autora alega ter celebrado, junto ao banco demandado, contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.621,00. Afirma que, ao firmar o ajuste, acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Contudo, posteriormente constatou que o contrato n° 17842606 firmado correspondia, na realidade, a cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado (RCC). Sustenta que as parcelas vêm sendo descontadas mensalmente de seus proventos, sem previsão de quitação, tendo já sido pago o montante total de R$ 3.242,00, correspondente a 40 parcelas de R$ 81,05. Diante desses fatos, requer o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, na hipótese de improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum. 3. Citado, o demandado apresentou contestação de ID 183717514, na qual suscitou preliminares e questões prejudiciais ao mérito, além de defender a regularidade e validade do contrato celebrado. 4. A parte autora apresentou réplica às teses defensivas, conforme ID 184652365. 5. Os autos vieram conclusos para sentença. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A parte autora ajuizou a presente ação judicial pleiteando o reconhecimento da abusividade e da ausência de consentimento em relação ao contrato de reserva de cartão consignado (RCC) nº 17842606, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado na modalidade comum. 9. Inicialmente, observa-se a inexistência de controvérsia quanto à contratação do empréstimo discutido, uma vez que a parte autora não questiona a celebração do ajuste, mas apenas a sua modalidade contratual. Ademais, consta nos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 183717515). 10. Nesse contexto, não há falar em nulidade decorrente da ausência de certificado digital no padrão ICP-Brasil. Com efeito, na petição inicial, a parte autora não impugnou a contratação em si, mas apenas a modalidade do negócio jurídico. Somente após a juntada do referido contrato é que passou a questionar a documentação apresentada, tese que se revela, ao menos, contraditória. 11. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade de contrato assinado digitalmente em plataforma não certificada pela ICP-Brasil (STJ - REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026), notadamente quando ausentes outros elementos aptos a indicar eventual falsidade contratual. 12. No caso dos autos, além da assinatura digital indicar que o…

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