Processo 0800304-26.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800304-26.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800304-26.2026.8.20.0000 Polo ativo GARIBALDE BEZERRA PINHEIRO Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RISCO SUCUMBENCIAL. EVENTO FUTURO E INCERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Garibalde Bezerra Pinheiro contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica do agravante e justificam o indeferimento da justiça gratuita, considerando: (i) a renda mensal líquida de R$ 10.892,91 auferida pelo agravante na qualidade de médico aposentado; e (ii) o argumento de que o risco de condenação em honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa superior a R$ 200.000,00, seria fundamento suficiente para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, LXXIV) e tem por pressuposto a insuficiência atual e concreta de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O pedido de gratuidade não pode ser indeferido de plano e de forma automática com base exclusivamente em critérios objetivos, sem que se ofereça à parte a oportunidade de demonstrar sua situação de insuficiência econômica. Contudo, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, cede diante de elementos probatórios concretos que revelem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 5. A renda mensal líquida de R$ 10.892,91, auferida pelo agravante na qualidade de médico aposentado, constitui elemento concreto que afasta, em caráter prima facie, a presunção de hipossuficiência, incumbindo ao requerente demonstrar, de forma atual e efetiva, que o custeio das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família — ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de encargos fixos relevantes. 6. O risco de condenação futura em honorários sucumbenciais não é fundamento suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. O benefício não foi concebido para tutelar hipóteses conjecturais ou prospectivas, mas para amparar quem, no momento presente, carece de recursos para litigar; a possibilidade de sucumbência futura não supre a exigência de demonstração atual da insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.…

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