Processo 0800304-40.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800304-40.2025.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda tem por objeto o questionamento da legalidade de descontos realizados na conta bancária do autor, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sob as rubricas de "TARIFA BANCARIA" e "TARIFA EMISSÃO EXTRATO". Na petição inicial de ID 105268458, o autor sustenta ser pessoa idosa e de parca instrução, utilizando a conta bancária mantida perante a instituição financeira ré exclusivamente para a percepção de seus proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS no valor de um salário-mínimo. Afirma que jamais contratou pacotes de serviços ou autorizou a incidência de tarifas para a manutenção da referida conta, asseverando que as cobranças são abusivas e contrariam a regulamentação do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 2.718/2000 e 3.402/06), que veda a tarifação de contas destinadas apenas ao recebimento de salários e benefícios. Segundo a planilha apresentada, os descontos ocorreram de forma contínua entre janeiro de 2014 e janeiro de 2022, totalizando a quantia de R$ 1.105,55 (mil cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O histórico processual revela que este juízo, em sentença proferida no ID 112280743, havia julgado o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o fundamento adotado foi a suposta configuração de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que o autor ajuizou ações autônomas para questionar diferentes serviços bancários contra o mesmo réu. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113957354), sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e violação ao princípio do livre acesso à justiça, defendendo que a cumulação de pedidos é faculdade do autor (art. 327 do CPC). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão unânime da 1ª Câmara Cível (ID 123910495), deu provimento ao recurso para anular a sentença. O colegiado entendeu que a existência de ações semelhantes não justifica, por si só, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, especialmente quando as demandas tratam de contratos ou serviços distintos, e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo e não vinculativo. Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 123911650), os autos retornaram a este juízo para regular processamento. Retomada a marcha processual, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 156343668. Em sua defesa, arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a absoluta regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que o autor optou voluntariamente pela contratação de pacotes de serviços para usufruir de…
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