Processo 0800304-50.2023.8.18.0044
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800304-50.2023.8.18.0044 APELANTE: MANOEL JOSE DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora viesse sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado, com comprovação da manifestação de vontade e do repasse do valor à apelante, legitimando os descontos efetuados; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor mutuado, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira junta aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora (ID 24256229), demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 6. O banco apresenta comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 24256240), autenticado, evidenciando o crédito do valor contratado na conta de titularidade do apelante, cuja autenticidade não foi impugnada nem objeto de incidente de falsidade. 7. A comprovação da celebração do contrato e da disponibilização do numerário afasta a alegação de nulidade contratual, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da repetição do indébito nem do dever de indenizar por danos morais. 9. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o processo. 10. O simples ajuizamento da ação, ainda que julgada improcedente, não configura má-fé processual, sobretudo quando a parte exerce o direito constitucional de ação, inexistindo prova de alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. 11. Ausente demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, conforme orientação do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovadas a assinatura do contrato de…
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