Processo 0800304-50.2026.8.20.5133

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800304-50.2026.8.20.5133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800304-50.2026.8.20.5133 AUTOR: WILSON LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (MGMG0091567A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A instituição financeira apresentou defesa sustentando, em sede processual, a tese de que o(a) demandante carece do interesse de agir em razão de não ter buscado os canais administrativos para se tentar uma solução consensual quanto ao objeto deste litígio, todavia, vigora no ordenamento jurídico nacional o princípio da insfastabilidade da jurisdição o qual assegura o cidadão o acesso ao Poder Judiciário, conforme estabelece a Carta Suprema em seu art. 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, não há como reconhecer a ausência de interesse de agir do postulante com fundamento exclusivo da ausência de pre-questionamento administrativo, uma vez que este não é um requisito imperativo a propositura de uma demanda judicial, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação. O contestante também arguiu impugnação ao instrumento procuratório argumentando ser ele um documento generico que não confere os poderes de especificos de representação, tese que vai absolutamente ao encontro da verdade, porquanto, o documento citado confere todos os poderes para que o advogado peticionante represente os interesses de seu cliente perante este juízo, pelo que, afasto a preliminar em destaque. Ainda em sede defensiva, o contestante arguiu preliminar de conexão do presente processo as ações ajuizadas pelo autor sob os ns° 0800305-35.2026.8.20.5133, 0800306-20.2026.8.20.5133, 0801410-52.2023.8.20.5133 e 0800304-50.2026.8.20.5133, processos nos autos relata-se discutir relações jurídicas entre os litigantes e que precisariam ser reunidas para fins de julgamento em conjunto. Analisando os processos destacados, conclui-se não ser o caso de conexão necessária, porquanto, todos eles discutem relação provenientes de negócios jurídicos distintos, logo, a causa de pedir e os pedidos são diversos, pelo que, a conexão entre eles pode resultar em atraso a marcha processual, fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em questão. Superadas as questões de ordem processual, tem-se que o mérito da causa reside em aferir a legitimidade da conduta praticada pela empresa demandada ao proceder com a consignação de descontos na conta bancária do demandante referente as tarifas denominadas “Ap Modular Premiável”, “Seg. Resid/outros” e “Vida e Previdência”. A matéria controvertida alinhada a condição pessoal dos litigantes revela que o caso dos autos trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa …

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