Processo 0800304-54.2026.8.10.0016
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800304-54.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Requerente: MARCOS RENAN FERREIRA SA BRITO - Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAN PEREIRA CARDOSO - MA23237 Requerido: PAULO VITOR ROCHA PIEDADE e outros - Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado: FABIANO FERRARI LENCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086-SP), para tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo: "Alega o autor que foi vítima de fraude praticada pelos réus no contexto de negociação envolvendo carta de crédito contemplada para aquisição de veículo. Afirma que o primeiro réu, PAULO VITOR ROCHA PIEDADE, apresentava-se como vendedor de consórcios vinculado à empresa de comercialização de cartas administradas pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Informa que a negociação foi conduzida via WhatsApp, oportunidade em que o réu confirmou possuir carta disponível, o que motivou o autor a reunir economias para proporcionar melhores condições de transporte à sua esposa grávida. Aduz que, acreditando tratar-se de transação legítima com representante autorizado, realizou transferências via PIX, que totalizaram R$ 17.973,00. Cita que, após o recebimento dos valores, o réu passou a apresentar justificativas sucessivas para o descumprimento do prometido, enquanto ostentava viagens em redes sociais. Pontua que a responsabilidade dos réus é objetiva e solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que a menção à empresa DISAL, conhecida no mercado, foi determinante para a confiança depositada no negócio. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 17.973,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O autor colacionou os seguintes documentos: I) Conversas de WhatsApp (ID 174494396), registrando as tratativas e promessas do réu; II) Anúncios (ID 174494398), com ofertas de cartas contempladas; III) Comprovantes de Pagamento (ID 174494399), atestando as transferências bancárias realizadas; IV) Capturas de rede social (ID 174494400), mostrando o réu em viagem; V) Comprovante de Simulações (ID 174494401), referente à plataforma da administradora. Em sua defesa, a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 178473037) impugnou a justiça gratuita, sustentando ausência de provas de hipossuficiência. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de relação jurídica e de falha na prestação de serviço, uma vez que não recebeu os valores. No mérito, sustentou que a parte autora agiu de forma negligente ao realizar pagamentos diretamente em conta de terceiro (pessoa física), por sua conta e risco, não podendo a administradora ser responsabilizada por fraude de agentes externos. Afirmou que mantém avisos claros em seu site sobre a não autorização de pagamentos a terceiros e que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido. Argumenta, por fim, que o pleito configura tentativa de enriquecimento ilícito do…
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