Processo 0800304-64.2025.8.15.0561
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800304-64.2025.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de ALBIERGES ANDRADE DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º (com redação anterior a Lei n.15.397/2026) do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: “ No dia 12 de março de 2025, por volta das 02hs30min, na Rua Maria Alves Barbosa, Bairro Cureminha, no Município de Coremas/PB, o denunciado, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, durante o repouso noturno, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Telefônica Brasil S/A. No caso, apurou-se que o denunciado se dirigiu à Rua Maria Alves Barbosa e furtou para si diversos fios de cobre que lá se encontravam, pertencentes à empresa vítima. Após diligências realizadas pelos Policiais Hercílio de Barros Bulhões e Tiago Gomes Fontenele Neto, o denunciado foi encontrado queimando fios de cobre para extração do metal. Inquirido pela Autoridade Policial, o acusado confessou a prática delitiva e ainda afirmou que pretendia vender o objeto de furto e conseguir dinheiro para comprar crack.” A denúncia foi instruída com o inquérito policial, contendo o auto de prisão em flagrante, depoimentos e relatórios de investigação. A peça acusatória foi recebida no dia 22 de outubro de 2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado (ID 113198139). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado legalmente constituído, indicando como testemunhas o mesmo rol apresentado na denúncia (IDs 127671266 e 126496218). Não verificada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 131910343. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/04/2026, oportunidade em que foi colhido os depoimentos das testemunhas Hercílio de Barros Bulhões e Tiago Gomes Fontenele Neto. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu, o qual optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 158021294 e PJe Mídias). Dado encerramento da instrução, as partes declaram não haver diligências, e, em seguida, apresentaram alegações finais orais, iniciando pelo Ministério Público (ID 158021294 e PJe Mídias). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, destacando a comprovação da autoria e materialidade (PJe Mídias). Por sua vez, a defesa do réu, em suas razões finais orais, requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas (PJe Mídias). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTOS O processo transcorreu de forma regular, com a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar ou preliminares a serem enfrentadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito da causa. III. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A responsabilidade penal somente pode ser imposta se alicerçada em provas da autoria e materialidade da prática do delito e observados os princípios constitucionais que decorrem da presunção de inocência. Ao réu é atribuída a prática do delito de previsto no art. 155, § 1º do Código Penal…
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