Processo 0800304-65.2024.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800304-65.2024.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800304-65.2024.8.18.0060 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: JOSE DOS SANTOS NETO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que analisou contrato de empréstimo consignado firmado por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal, no qual o autor pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de desconhecimento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários; (ii) estabelecer se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado apta a ensejar nulidade contratual e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando os descontos são realizados em folha de pagamento, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor. A contratação realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal é válida, sendo reconhecida como manifestação legítima de vontade do consumidor. A instituição financeira comprova a existência do contrato, o refinanciamento no valor de R$ 4.532,44 e a disponibilização dos valores na conta do autor, demonstrando a regularidade da operação. A ausência de vício de consentimento e a clareza das cláusulas contratuais afastam a alegação de nulidade e a ocorrência de ato ilícito. Inexistindo irregularidade na contratação, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido e recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos. 2. A contratação bancária realizada por meio eletrônico com uso de senha pessoal é válida e produz efeitos jurídicos. 3. Comprovada a disponibilização dos valores e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar nulidade contratual ou indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, arts. 54-B e 54-D; CPC, art. 373, II. Jurisprudência…

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