Processo 0800304-68.2023.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800304-68.2023.8.18.0038 APELANTE: ALICE PINHEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO ANALISADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida sem análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos probatórios das partes, devendo fundamentar eventual indeferimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A demanda envolve controvérsia fática relativa à regularidade da contratação, de modo que a prova pericial requerida é pertinente e pode ser necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. O julgamento antecipado, sem exame do pedido de produção de prova e sem indicação de razões para o indeferimento, configura cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência citada nos autos reconhece que o indeferimento imotivado de prova pericial essencial acarreta nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido expresso de produção de prova pericial essencial ao esclarecimento da controvérsia configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de decisão fundamentada acerca do requerimento probatório viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE PINHEIRO LIMA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800304-68.2023.8.18.0038), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 29968603), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de…
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