Processo 0800304-94.2020.4.05.8307

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800304-94.2020.4.05.8307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
14/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800304-94.2020.4.05.8307 AUTOR: NAIR RUFINO DA SILVA FERREIRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, WANDA HENRIQUE VITAL DA SILVA FERREIRA, TATIANE DOS SANTOS SILVA, SIMEIA MARIA DE OLIVEIRA, ROSELMA BATISTA DE FRANCA, POLIANA CRISTINA CAVALCANTI DA SILVA, MIRIAM FRANCISCA SILVA SANTOS, MARIA MADALENA DOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO JACOME VALOIS TAFUR - PE24073 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA DANTAS LIMA DE ARAUJO - PE30447 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e outros em face da Caixa Econômica Federal. Afirmam as partes autoras que são moradoras de casas situadas na Fazenda São Francisco, em Barreiros e que adquiriram imóveis junto à CEF por ocasião do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, mediante financiamento com recursos do SFH. Sustentam que, quando se imitiram na posse dos imóveis, perceberam defeitos físicos nos mesmos, os quais decorrem de vícios de construção. Aduzem que a CEF não promoveu a fiscalização adequada das obras e, quando "diversas vezes" procurada, não ofereceu soluções para os problemas. Requerem, ao final, ressarcimento material, de acordo com os reparos a serem realizados, e moral, este não inferior a cinco mil reais (id. originário 4058307.16036113). Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem esclarecidos os vícios construtivos alegados na petição inicial (id. 4058307.16128562). Dilação de prazo concedida para o atendimento das exigências deste Juízo (id. 4058307.16527347). Os autores promoveram a emenda da petição inicial (ids. 4058307.16939473 e seguintes). Citada, a CEF ofereceu contestação e juntou documentos. Sustentou, em preliminar, ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva, posto que atua apenas como gestora do FAR, não atuando na construção das unidades habitacionais. Aduz ser apenas agente financeira da obra, e, posteriormente da aquisição dos imóveis pelos moradores. Aduziu a necessidade de denunciação da lide à construtora, a fim de, acaso condenada, fazer valer o direito de regresso. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade pela cobertura de danos provenientes de vícios construtivos nos imóveis, inclusive como fiscalizadora da obra, pois, as medições seriam realizadas apenas para verificação do cumprimento do cronograma de entrega do empreendimento e liberação dos pagamentos à construtora. No ponto, afirma que não é objeto da fiscalização os materiais e técnicas empregados pela construtora responsável. Sustentou, subsidiariamente, a necessidade de compensação entre eventual indenização concedida e o saldo devedor dos contratos, na forma do art. 368, do Código Civil (id. 4058307.17236840). Intimados para réplica, os autores reiteraram os argumentos contidos na petição inicial, reafirmando, inclusive a legitimidade passiva da CEF (id. 4058307.17597269). A ação foi extinta (Num. 110260422), porém o TRF5 anulou tal Sentença (Num. 110260771). Dada prosseguimento ao feito, houve a necessidade de suspensão "até o julgamento final do Agravo de Instrumento n 0808573-46.2022.4.05.0000", que tinha repercussão sobre todas as ações desta natureza que tramitavam nesta Subseção (Num.…

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