Processo 0800305-37.2026.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800305-37.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência proposta por Rosilene Bezerra de Morais contra Banco C6 Consignado S/A, em suma, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes com a consequente suspensão dos descontos efetuados e indenização por danos materiais e morais sofridos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação. Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requestada (id: 178637228). Contestação ofertada em id: 182428111, na qual o banco requerido sustentou a legalidade das avenças entabuladas, bem como apresentou os respectivos instrumentos contratuais e os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora. A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo formalizado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva. Na ocasião, a parte autora ficou ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação e impugnar os documentos apresentados, bem como indicar eventuais provas que desejasse produzir. A promovida, por sua vez, pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id: 182841487). Instada a parte autora a se manifestar em réplica à contestação, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 185329997). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Impugnação ao pedido de justiça gratuita, Ausência de Interesse de Agir, Impugnação ao valor da causa. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece procedência. Primeiro porque a declaração firmada pela promovente goza de presunção juris tantum de veracidade, carecendo de provas capazes de infirmar a hipossuficiência sustentada. Segundo porque a promovida, em sua contestação, resumiu-se em tecer considerações genéricas acerca do instituto da gratuidade da justiça, nada comprovando acerca da invocada capacidade da promovente arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que merece providência diversa. Sustenta o Banco promovido que a parte autora indicou o valor de R$ 48.577,92 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) de forma equivocada, haja vista que o referido montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Afirma que o valor da causa a ser fixado corresponde ao importe de R$ 95.351,59 (noventa e cinco mil, trezentos e…
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