Processo 0800305-51.2026.8.20.5160

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800305-51.2026.8.20.5160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0800305-51.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIRA LAMONNYELLE FREITAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Raira Lamonnyelle Freitas de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. A autora alega que foi surpreendida por cobranças insistentes de contratos de empréstimo que afirma jamais ter celebrado ou consentido. Sustenta que a contratação presencial seria impossível, pois se encontrava em pleno exercício de suas atividades laborais de professora na referida data, conforme registro de ponto. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais. O réu apresentou contestação opondo-se aos pedidos iniciais. Argumenta que as contratações ocorreram por meio digital, mediante assinaturas eletrônicas com trilhas de auditoria contendo dados técnicos de IP, geolocalização e horários, o que dispensa a presença física da autora. Aponta que os valores contratados foram creditados diretamente na conta bancária de titularidade da requerente e usufruídos imediatamente. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e Distribuição do Ônus da Prova A lide comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes deixaram transcorrer o prazo em silêncio. O decurso do prazo sem novos requerimentos probatórios opera a preclusão, autorizando a imediata resolução do mérito da demanda judicial. Por se tratar de relação de consumo típica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão do ônus da prova foi deferida em decisão interlocutória com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e na tese do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Com essa distribuição do ônus, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação digital e a destinação dos recursos creditados, enquanto à consumidora competia apontar indício de fraude que desconstituísse os registros telemáticos de uso pessoal apresentados pelo credor. 2. Da Regularidade da Contratação por Assinatura Digital e Insuficiência do Álibi Laboral O álibi apresentado pela autora de que cumpria jornada de trabalho escolar na data das contratações não afasta a presunção de validade da transação. Os negócios jurídicos foram formalizados na modalidade estritamente digital, fato que dispensa o comparecimento presencial a uma agência e viabiliza a assinatura eletrônica de qualquer local com acesso à internet, inclusive durante o intervalo ou a jornada laboral da requerente. As Cédulas de Crédito Bancário nº 033.2025.13642-4 e nº 033.2025.26804-5 estão acompanhadas de trilhas de auditoria detalhadas. Esses registros comprovam que a subscrição eletrônica ocorreu por meio de endereços IP associados a redes móveis locais (45.164.25.13 e 45.164.25.33), com geolocalização coincidente com o município de domicílio da autora (-5.6425931, -37.269095)…

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