Processo 0800305-54.2024.8.20.5117
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800305-54.2024.8.20.5117 Polo ativo OI S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY Polo passivo GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800305-54.2024.8.20.5117 APELANTE: OI S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY APELADA: GILMA DA SILVA MEDEIROS ARAUJO ADVOGADO: JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 63, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis em contrato de locação não residencial, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 23/04/2021, condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis não prescritos e determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo legal. A recorrente sustenta a ocorrência de supressio e venire contra factum proprium em razão da alegada inércia da locadora por aproximadamente quatro anos para ajuizar a demanda, bem como requer a ampliação do prazo para desocupação do imóvel para 180 dias em razão da atividade de telecomunicações exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolongada inércia da locadora caracteriza supressio ou venire contra factum proprium, impedindo a cobrança dos aluguéis não prescritos; e (ii) estabelecer se a natureza da atividade desenvolvida pela locatária autoriza a ampliação do prazo legal para desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressio constitui manifestação da boa-fé objetiva e exige circunstâncias excepcionais capazes de gerar confiança objetiva e legítima de que o titular não mais exercerá determinado direito, não bastando o simples decurso do tempo. 4. A obrigação de pagar aluguéis corresponde à prestação essencial do contrato de locação, de modo que a ausência de cobrança judicial imediata não autoriza a conclusão de que houve renúncia ao crédito. 5. A locatária sempre teve ciência das obrigações contratuais assumidas, inclusive quanto ao pagamento mensal dos aluguéis, aos reajustes pactuados e às consequências do inadimplemento. 6. A cláusula contratual que prevê que eventual tolerância não implica renúncia nem novação das obrigações afasta a alegação de legítima expectativa de perdão da dívida ou de comportamento contraditório da locadora. 7. A prescrição constitui o mecanismo legal destinado a limitar a exigibilidade das prestações periódicas, razão pela qual o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio satisfaz a proteção conferida pelo ordenamento jurídico, sem afastar o direito de cobrança das parcelas remanescentes. 8. A ampliação do prazo para desocupação não encontra amparo jurídico, pois a Lei nº 8.245/1991 estabelece objetivamente o prazo de quinze dias para desocupação voluntária nas hipóteses de despejo fundado na falta de pagamento. 9. A condição de concessionária de serviço público de telecomunicações não exime a locatária do cumprimento das obrigações assumidas em contrato privado nem autoriza a permanência no imóvel sem a correspondente contraprestação. 10. A prévia notificação acerca da rescisão contratual afasta…
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