Processo 0800305-55.2025.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Fatima Alves Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 645.395.592-3, em favor da parte autora, com DIB em 06/11/2024, dia seguinte à cessação administrativa indevida; b) indeferir o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva. As prestações vencidas deverão ser pagar de uma só vez até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal, bem como eventuais valores recebidos administrativamente. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxaSelic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. Cópia desta sentença, acompanhada da inicial e dos documentos pessoais necessários, servirá como ofício à EADJ/INSS para que, em trinta dias, comprove a imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, de modo que eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1º, II).
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