Processo 0800305-57.2023.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800305-57.2023.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800305-57.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE MIGUEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MIGUEL DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em síntese, alegou a parte requerente que vem sendo efetuados indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG.VIDA”, no valor de R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos), que afirma não ter contratado. Ao final, requereu a parte autora a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id n. 46145833), a parte requerida suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a parte autora contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” junto aos canais de atendimento Bradesco. Réplica em ID n. 57549150. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importar relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. a) Da preliminar de carência da ação Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, arguindo que o requerente sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda. A arguição, todavia, não merece acolhida. Isso porque a instituição financeira apresentou contestação de mérito, restando evidente, por consequência, a resistência à pretensão e, por lógico, presente o correspondente interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. b) Da perda de objeto Ainda em sede de preliminar, sustenta a parte requerida perda do objeto, arguindo que o contrato foi cancelado. Todavia, persiste o interesse da parte, vez que, ainda que o contrato tenha sido cancelado, resta pendente a análise da legalidade dos descontos anteriormente efetuados. Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. c) Da prejudicial de mérito da prescrição Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte Requerida. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O art. 27 do CDC estabelece o prazo quinquenal para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, com termo inicial fixado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de…

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