Processo 0800305-61.2025.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800305-61.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração atualizada, em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e coibir litigância predatória, podendo determinar a juntada de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A juntada de extratos bancários e de procuração atualizada relaciona-se diretamente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC. 6. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A exigência judicial não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela. 2. A apresentação de extratos bancários e procuração atualizada constitui ônus do autor para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321; 373; 485, I e IV; 932, IV; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS…
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