Processo 0800305-84.2025.8.18.0102

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800305-84.2025.8.18.0102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800305-84.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDIVERTON BARBOSA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDIVERTON BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de enfermidade incapacitante para o laboral. Aduz o autor que é segurado da previdência social, tendo sido acometido por doença incapacitante desde o ano de 2023 e recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença entre os anos de 2023 e 2024 (NBs 648.231.795-6 e 644.443.588-2). Afirma a parte Autora que teve o seu benefício cessado erroneamente pela autarquia-ré no dia 30/08/2024 (DCB), mesmo com o agravamento da sua enfermidade. Sustenta que possui graves problemas de saúde, é portador de transtornos de discos lombares e de dor lombar baixa – CID 10 M518 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M545 - Dor lombar baixa, além de artrose (CID M19.9). Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida (ID 72428648), e, após regular instrução, foi realizada prova pericial médica judicial, cujo laudo (ID 77425487) concluiu pela existência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência da data de incapacidade permanente e apresentou novos quesitos para a serem respondidos pela perícia. A parte autora apresentou réplica a contestação. Instados a apresentarem alegações finais, o autor apresentou e a autarquia ré quedou-se inerte. I – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) Competência da Justiça Estadual Registre-se que na ausência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme reiteradamente decidido pelo STF no RE 860.508/SC (Tema 820). b) Decadência e Prescrição Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a pretensão da autora refere-se à concessão inicial do benefício, não estando sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 6.096/DF. No tocante à prescrição quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. II – MÉRITO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. Na presente ação pretende o demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de…

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