Processo 0800305-85.2022.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800305-85.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIEZIO VIEIRA SOARES APELADO: BANCO AGIBANK S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou os pedidos iniciais totalmente improcedente. A autora alega inexistência de contratação, requerendo repetição do indébito em dobro e indenização moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo, especialmente por meio de biometria facial sem certificação digital; e (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, diante de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. III. Razões de decidir Instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula 297/STJ), impondo-se a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência. A simples selfie apresentada pelo banco não comprova contratação válida, ausente certificação digital ou aceitação expressa de uso de biometria facial. Não há prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta do autor, um vez que apresenta mero print, incidindo a Súmula 18/TJPI. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva, ensejando repetição do indébito em dobro (art. 42, p.u., CDC; EAREsp 676608/RS/STJ). Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença, condenando o réu a: (i) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais; (ii) pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) inverter os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo, especialmente quando não demonstrada a anuência expressa do consumidor ao uso de biometria facial sem certificação digital, enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados. 2. É devida a restituição em dobro do indébito nas relações de consumo, independentemente de prova de má-fé, quando demonstrada violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ELIEZIO VIEIR SOARES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Apelante, em face do BANCO AGIBANK S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26657072), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (id nº 26657073), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a necessidade de declaração da nulidade do contrato, da repetição do indébito em sua forma dobrada, bem como a fixação da indenização por danos morais, uma vez que o comprovante TED…
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