Processo 0800306-02.2019.8.15.0381

TJPB • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800306-02.2019.8.15.0381
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana USUCAPIÃO (49) 0800306-02.2019.8.15.0381 DECISÃO I. RELATÓRIO JOSIRENE MARIA DE OLIVEIRA ROCHA ingressou com a presente ação de usucapião ordinária buscando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel residencial localizado na Av. Deputado Adauto Pereira de Lima, S/N, Alto Alegre, na cidade de Itabaiana, Paraíba. A petição inicial descreve o bem como o lote 02, quadra 15, do Loteamento Portal de Itabaiana, com área construída de aproximadamente 127,00 m², conforme planta e memorial descritivo acostados . A autora sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde o ano de 1992, inicialmente em conjunto com seu falecido esposo, Sr. Severino Gabriel da Rocha, e, após o falecimento deste em 14 de fevereiro de 2000 , de forma exclusiva. Afirma que o imóvel está registrado em nome do falecido esposo, tendo sido adquirido mediante escritura pública de compra e venda em 31 de maio de 1994, e que possui o animus domini necessário para a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, tendo realizado diversas benfeitorias no local. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a citação dos réus e interessados. Quanto ao réu DANIEL GABRIEL DA ROCHA, residente na mesma localidade, houve tentativa de citação pessoal via mandado, a qual restou frustrada. O oficial de justiça certificou no ID 41031381 que deixou de cumprir o mandado por não localizar a residência exata do citado, justificando que a rua é extensa e não possui numeração organizada, o que impossibilitou a identificação do domicílio mesmo após diligências no local. Diante da dificuldade de localização e considerando que os demais réus já se encontravam em lugar incerto e não sabido, procedeu-se à citação editalícia geral. No que tange aos entes públicos, as Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente notificadas para manifestar eventual interesse na lide. O Estado da Paraíba informou, conforme petição de ID 32707357, a inexistência de interesse público estadual a ser resguardado no feito. O Município de Itabaiana manifestou-se no ID 33962089, informando que não possui objeções ao prosseguimento da demanda. A União, após solicitar a juntada de planta georreferenciada e coordenadas geográficas para análise pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), acabou por protocolar manifestação final no ID 158732998, informando a ausência de interesse em intervir na causa, ante a falta de apontamento de interesse tutelável pela SPU após o decurso de prazo razoável. Por fim, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de parecer de ID 39131101, declinou de sua intervenção no processo. O órgão ministerial fundamentou sua decisão na ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, destacando que as partes são maiores e capazes e que a natureza da lide não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, citando ainda a Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 001/2012 e a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. II - FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da relação processual é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo, especialmente em ações de usucapião, que exigem a cientificação ampla de todos os interessados. Compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital foi devidamente realizada e publicada no Diário da Justiça…

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