Processo 0800306-04.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800306-04.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0800306-04.2026.8.20.5106 AUTOR: MARIA DOS SANTOS VALERIO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, titular de sistema de microgeração de energia solar, alega que a concessionária demandada não efetuou a devida compensação dos créditos energéticos nas faturas de dezembro de 2025 de suas unidades consumidoras beneficiárias, gerando cobranças indevidas. Pede a reemissão das faturas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A demandada, em contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado por complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de faturamento, atribuindo a ausência de compensação imediata ao "descasamento de ciclos" entre a leitura da unidade geradora e das beneficiárias, e negou a existência de ato ilícito ou dano a ser reparado. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi deferida a inversão do ônus da prova. É o essencial a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das preliminares De início, analiso as preliminares arguidas pela demandada. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A COSERN é a concessionária de serviço público que mantém relação jurídica contratual direta com a parte autora, sendo a responsável pela medição, faturamento e, consequentemente, pela correta aplicação das normas do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A sujeição à regulamentação da ANEEL não a exime da responsabilidade perante o consumidor final, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa. A controvérsia não exige a produção de prova pericial técnica. A análise sobre a correção do faturamento e da compensação de créditos pode ser realizada por meio da simples verificação dos documentos já acostados aos autos, como os demonstrativos de consumo, faturas e relatórios de geração de energia. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental e de direito, compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais deste Estado. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. II.II. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia reside em determinar se a ausência de compensação dos créditos de energia solar nas faturas de dezembro de 2025 configurou falha na prestação do serviço. A parte autora comprovou ser titular de um sistema de microgeração e demonstrou, por meio das faturas…

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