Processo 0800306-11.2025.8.20.5115
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800306-11.2025.8.20.5115 AUTOR: FRANCISCO IVANILDO VIEIRA, ERIVANIA AGUIDA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIVANIA AGUIDA TORRES VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I-Do Julgamento Antecipado da Lide: Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. II – PRELIMINAR A parte ré suscita a ilegitimidade ativa da segunda autora, Sra. Erivania. Todavia, a respectiva preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, ambas as bagagens dos demandantes foram extraviadas, havendo, inclusive, comprovação por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e etiquetas correspondentes. Ademais, a situação fática narrada evidencia que os transtornos suportados atingiram diretamente ambos os autores, que viajaram juntos e permaneceram aguardando a restituição das bagagens para retorno à sua cidade de origem. Trata-se, portanto, de hipótese em que os efeitos do evento danoso atingem diretamente ambos os demandantes, configurando legitimidade ativa concorrente, inclusive pelos efeitos reflexos do dano. Acerca do tema discutido, segue jurisprudência consolidada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO . EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial da ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, condenando a empresa/recorrente ao pagamento da quantia de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais), pelos danos materiais causados a autora/agravada, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 2. Preliminar de Ilegitimidade Ativa - Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois em que pese o argumento da empresa, ora agravante, de que a autora/agravada não tem legitimidade para postular a presente demanda, tendo em vista que não apresentou aos autos, corretamente, o respectivo bilhete da bagagem despachada, posto que a mesma ocupou a poltrona nº 24, e o comprovante apresentado refere-se à poltrona nº 23, tal argumento não tem o condão de afastar a legitimidade da parte demandante, porquanto, a mesma se encontrava em viagem conjunta com seu filho menor, e no comprovante da bagagem despachada tem como indicação a poltrona ocupada pelo filho (vê fls.23/24) . Ademais, na bagagem extraviada pela empresa de transporte estavam pertences de ambos, suportando a autora, ora recorrida, todos os reflexos negativos do ocorrido. Logo, não há que se falar em ilegitimidade da parte. Preliminar afastada. 3 . De acordo com a documentação acostada aos autos, a Sra. Elcimaria Moreira Lima/agravada, contratou os serviços da empresa/agravante ao adquirir 02 (duas) passagens rodoviárias, para o dia…
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