Processo 0800306-11.2026.8.14.0049
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800306-11.2026.8.14.0049 Autor: MADALENA CRAVEIRO GOMES Réu: BANCO PAN S/A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada”, proposta por MADALENA CRAVEIRO GOMES em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de débitos imputados indevidamente, a regularização da emissão de boletos contratuais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de outras providências de natureza obrigacional. A autora ingressou com a presente demanda (id n. 166791676), narrando que celebrou contrato de financiamento para aquisição de motocicleta no ano de 2023, assumindo o pagamento parcelado do bem. Sustenta que adimpliu regularmente diversas parcelas, totalizando 26 pagamentos, quando, posteriormente, foi surpreendida com a alegação de existência de parcelas em aberto, especificamente referente ao mês de janeiro de 2025, a qual afirma ter quitado mediante nova emissão de fatura. Não obstante, aduz que passou a receber reiteradas cobranças por supostos débitos pretéritos, sem que a instituição financeira apresentasse comprovação idônea da inadimplência, circunstância que culminou na impossibilidade de pagamento de parcelas subsequentes em razão da ausência de emissão regular de boletos. Aduz, ainda, que empreendeu diversas tentativas de resolução administrativa junto ao réu, sem êxito, persistindo a cobrança indevida e a incerteza quanto à regularidade do contrato, o que a teria compelido a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de tutela antecipada para que a requerida emita os boletos referentes às parcelas vincendas e se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito; c) determinação para que as parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro de 2026, sejam pagas ao final do contrato, em razão da impossibilidade de adimplemento decorrente da conduta da reclamada; d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) inversão do ônus da prova. Decisão deferindo a justiça gratuita, bem como indeferindo a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela, consoante id n. 166870527. Em sede de contestação (id n. 171316888), a parte demandada arguiu as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial; b) incompetência do juízo (complexidade da causa); c) impugnação da justiça gratuita; d) impugnação do valor da causa. No mérito, defende a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, afirmando que os débitos decorrem de contrato legítimo, celebrado com observância das formalidades legais e com disponibilização de meios adequados para acesso às faturas, inclusive por meio digital. Argumenta que eventual inscrição em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. Assevera, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade, sustentando que meros aborrecimentos não ensejam reparação civil. Invoca, nesse…
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