Processo 0800306-22.2025.8.14.0089

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800306-22.2025.8.14.0089
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Melgaço
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0800306-22.2025.8.14.0089 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: ALAN DIER LTDA Endereço: MARIA CINTRA DE ARAUJO, 8, GAMELEIRA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55153-620 Requerido: Nome: M BENEDITA RIBEIRO Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 628, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Nome: MARIA BENEDITA RIBEIRO Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 628, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Terceiros: Nome: ALAN DIER LTDA Endereço: MARIA CINTRA DE ARAUJO, 8, GAMELEIRA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55153-620 Nome: M BENEDITA RIBEIRO Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 628, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 Nome: MARIA BENEDITA RIBEIRO Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 628, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-970 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALAN DIER LTDA (ID 167781355). Em decisão de ID 168226329, foi deferido o pedido de Cumprimento de Sentença, intimando-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$8.265,94 (oito mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Devidamente intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 173135031), na qual sustentou, em síntese: a) a baixa do CNPJ da pessoa jurídica executada em 16/05/2023, por encerramento e liquidação voluntária; b) a hipossuficiência econômica da executada pessoa física, atualmente aposentada por idade, com benefício mensal de R$ 1.621,00, em acompanhamento psiquiátrico e psicossocial no CAPS I de Melgaço; c) a alegada inexigibilidade e inexequibilidade da obrigação, requerendo a extinção da pretensão executória. Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de benefício previdenciário, certidão de baixa do CNPJ e prontuário do CAPS. Certidão de tempestividade da impugnação no ID 173425906. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, possui matérias taxativas, todas relacionadas a vícios formais do título, do procedimento ou a fatos extintivos/modificativos supervenientes ao trânsito em julgado. As alegações da impugnante, como adiante se demonstra, não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Em primeiro lugar, registro que a baixa do CNPJ nº 37.539.316/0001-66 ocorreu em 16/05/2023, conforme certidão da Receita Federal (ID 173137892), data anterior ao ajuizamento da ação de cobrança (23/05/2025). Trata-se, portanto, de fato preexistente à fase de conhecimento, e não superveniente à sentença, como exige o inciso VII do §1º do art. 525 do CPC. A executada foi regularmente citada no curso do processo de conhecimento (ID 158520857) e quedou-se revel, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Em segundo lugar, e mais relevante, a baixa do CNPJ não constitui causa extintiva da responsabilidade patrimonial, possuindo efeitos meramente fiscais. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: APELAÇÃO CÍVEL — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — SUCESSÃO PROCESSUAL — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS — EMPRESA "BAIXADA" — INCLUSÃO DE SÓCIO — PROCEDIMENTO PRÓPRIO — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO NÃO PROVIDO. — A simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. O cadastro no CNPJ tem efeitos meramente fiscais, sendo certo que o seu…

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