Processo 0800306-41.2026.8.10.0075
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800306-41.2026.8.10.0075 REQUERENTE: JOSE EDPO LINS BEZERRA JOSE EDPO LINS BEZERRA TRAVESSA ANTONIO DINO, S/N, FERRO DE ENGOMAR, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): JOCIARA REGINA COSTA JOCIARA REGINA COSTA RUA PRINCIPAL, BACABAL, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE EDPO LINS BEZERRA, em desfavor de JOCIARA REGINA COSTA. Pedido de desistência pelo requerente (ID 180824806). É o breve relato. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, §4° do Código de Processo Civil que após oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. O §5°, por sua vez, estabelece que a desistência pode ser apresentada até a sentença. Ademais, em seu art. 485 afirma que não haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, in verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;"ho Dessa forma, como a desistência foi requerida antes do oferecimento da contestação, dispensa-se o consentimento do réu, devendo ser homologada, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3- DISPOSITIVO Diante o exposto, tendo a parte autora manifestado interesse em desistir da presente ação, com base no art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas judiciais e honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Declaro o trânsito em julgado pela ocorrência da preclusão lógica. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME o requerente sem atribuição de prazo; e 2. Após cumpridas as diligências, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Publique-se. Intime(m)-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão
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