Processo 0800306-57.2026.8.20.5153
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800306-57.2026.8.20.5153 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com consignação de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de medida liminar, proposta por JOSÉ MARIA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A, em que o autor requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário. Aduziu que, em momento anterior, foi vítima de fraude bancária, ocasião em que foi realizado em seu benefício previdenciário, junto ao INSS, um empréstimo consignado que jamais contratou, originalmente vinculado ao Banco Mercantil do Brasil. Disse que a irregularidade foi judicialmente reconhecida nos autos do processo n.º 0800472-65.2021.8.20.5153, com sentença transitada em julgado declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de danos morais. Não obstante a ordem judicial, o contrato fraudulento foi portado para o Banco Bradesco S.A. (processo n.º 017330482), que passou a realizar descontos mensais de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais feitos pela parte ré em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que nega ter realizado. Sobre o assunto, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a parte autora alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que teriam origem em empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. A apresentação de extrato de empréstimo consignado em que se pode verificar o desconto do valor indicado na inicial corrobora, pois, as alegações autorais, não sendo razoável exigir-lhe provas além das já juntadas, pois isso significaria exigir a comprovação de fato negativo: a inexistência de algo. Não há como exigir da parte autora prova cabal de que não realizou qualquer contrato ou não possui qualquer débito com a parte ré. Cabe à instituição financeira comprovar a realização do negócio jurídico, sendo de rigor a inversão do ônus da prova nesse caso. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - ATUAÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. - Pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não se exige do autor prova…
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