Processo 0800306-61.2023.8.10.0070
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0800306-61.2023.8.10.0070 REQUERENTE: MARINEIDE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por MARINEIDE RODRIGUES SILVA em face de MUNICIPIO DE ARARI, todos qualificados nos autos. Sobreio decisão de reunião, ID 179283372, reonhecendo a conexão dos autos 0800306-61.2023.8.10.0070 e 0801222-95.2023.8.10.0070, ante a conexão, para fins de julgamento conjunto. Autos 0801222-95.2023.8.10.0070 reunidos carreados em ID 180783175 e 180784439. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública estável pertencente ao quadro funcional do Município réu, no cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), desde 1994, com admissão formalizada aos quadros de servidores efetivos do Municipío, em 22 de setembro de 2009, conforme ato de nomeação anexo. Narra, que em 2021, devido a pandemia, a autora com depressão e ansiedade, se afastoudas suas atividades laborais, porém, com a chegada da nova Secretaria Municipal de Saúde, a mesma se apresentou para o trabalho, na ocasião, foi informada que não voltaria mais para suas atividades laborais. Quando questionou sobre a sua remuneração e o aumento devido a vigência da EC nº 120/22, foi informada que não receberia pois já era aposentada do cargo de professora e que continuaria recebendo o valor de R$ 1.736,00 (hum mil setecentos e trinta e seisreais) referente ao cargo de agente comunitária de saúde. Aduz, que não teve o reajuste de seus vencimentos conforme prevê a EC nº 120/22, recebendo somente o valor de R$ 1.736,00 (hum mil setecentos e trinta e seis reais), sendo afastada de suas atividades laborais em julho de 2023, sob a justificativa do Municipio de extinção do vínculo pela aposentadoria da Autora pelo RGPS de forma vluntária. Aduz ilegalidade no ato adminsitrativo da Fazenda Pública, ante a possiblidade de continuidade de suas atividades, e cumulação de proentos e Requereu no mérito: a) reintegração da autora ao seu cargo público, sem rejuízo de seus vencimentos, requerendo ainda seja condenado o Município de Arari a pagar todos os vencimentos eventualmente devidos referentes ao período pelo qual a autora ficou afastada do serviço público, desde a data do seu desligamento, bem como a diferença salarial ora questionada; (processo 0801222-95.2023.8.10.0070) b) a implementação do vencimento base correto da categoria, a fim de adequar o vencimento base da parte autora para que não seja inferior a dois salários mínimos conforme EC nº 120/22. (processo 0800306-61.2023.8.10.0070) c) Seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao piso salarial dos Agente Comunitários de Saúde, desde a data da vigência da EC nº 120/22, totalizando o valor de R$ 8.749,50 (oito mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). (processo 0800306-61.2023.8.10.0070). Carreou documentos na exordial, entre eles fichas financeiras, contracheques e ato de nomeação. Decisão de id n. 180783175 (pag.26) concedeu a gratuidade da justiça à parte Autora e indeferiu a anteciação de tutela requerida nos autos 0801222-95.2023.8.10.0070. Decisão de ID 87473905 concedeu a gratuidade da justiça nestes autos. O requerido apresentou Contestação tempestiva nos autos reunidos 0801222.95.2023.8.10.0070 (id n. 180784439, pág. 18/19) aduzindo litispendeência com estes autos. Contestação apresentada em ID 126357008 sem preliminares. No mérito, se manifestou pela improcedência do…
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